Visão Geral

Visão Geral

A Helbor Empreendimentos S.A. é uma companhia comprometida em atingir e manter altos padrões de governança corporativa. Em 27 de agosto de 2007, celebrou com a B3 o Contrato de Participação no Novo Mercado, que entrou em vigor na data da publicação do anúncio de início da Oferta Pública Inicial (IPO). O Estatuto Social da Helbor contém todas as cláusulas exigidas pelo Regulamento do Novo Mercado da BOVESPA, assim como suas práticas de Governança Corporativa estão de acordo com as recomendações do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC.

Segundo o IBGC, governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas, conselho de administração, diretoria, auditores independentes e conselho fiscal.

Pelo princípio da transparência, entende-se que a administração deve cultivar o desejo de informar não só o desempenho econômico-financeiro da companhia, mas também todos os demais fatores (ainda que intangíveis) que norteiam a ação empresarial. Por equidade entende-se o tratamento justo e igualitário de todos os grupos minoritários, colaboradores, clientes, fornecedores ou credores. O accountability, por sua vez, caracteriza-se pela prestação de contas da atuação dos agentes de governança corporativa a quem os elegeu, com responsabilidade integral daqueles por todos os atos que praticarem. Por fim, responsabilidade corporativa representa uma visão mais ampla da estratégia empresarial, com a incorporação de considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações.

Novo Mercado

Em dezembro de 2000, a B3 criou um segmento especial de negociação de ações denominado Novo Mercado. Esse segmento tem como propósito atrair companhias abertas dispostas a fornecer informações adicionais ao mercado e aos seus acionistas a respeito de seus negócios, além do que é exigido pela legislação, e que se comprometam a adotar práticas de governança corporativa, tais como práticas diferenciadas de administração, transparência e proteção aos acionistas minoritários.

As companhias que ingressam no Novo Mercado submetem-se, voluntariamente, a determinadas regras mais rígidas do que aquelas presentes na legislação brasileira, obrigando-se, por exemplo, a:

  • Emitir apenas ações ordinárias;
  • Manter, no mínimo, 25% de ações do capital da Companhia em circulação;
  • Detalhar e incluir informações adicionais nas informações trimestrais; e
  • Disponibilizar as demonstrações contábeis anuais no idioma inglês e com base em princípios de contabilidade internacionalmente aceitos ou com base na legislação societária brasileira, neste caso acompanhadas de nota explicativa que demonstre a conciliação do resultado do exercício e do patrimônio líquido apurados segundo os critérios contábeis brasileiros e segundo os padrões de contabilidade internacionalmente aceitos, evidenciando as principais diferenças, e do parecer dos auditores independentes.

A adesão ao Novo Mercado se dá por meio da assinatura de contrato entre a companhia, seus administradores e acionistas controladores e a BM&FBOVESPA, além da adaptação do estatuto da companhia de acordo com as regras contidas no Regulamento do Novo Mercado.

As regras do Estatuto Social da Helbor relativas à sua adoção ao Regulamento do Novo Mercado são descritos na seção “Descrição do Capital Social – Cancelamento de Registro de Companhia Aberta/Saída do Novo Mercado/Divulgação de Negociação por Parte de Acionista Controlador, Conselheiro, Diretor e Membro do Conselho Fiscal”.

Ao assinar os contratos, as companhias devem adotar as normas e práticas do Novo Mercado. As regras impostas pelo Novo Mercado visam a conceder transparência com relação às atividades e situação econômica das companhias ao mercado, bem como maiores poderes para os acionistas minoritários de participação na administração das companhias, entre outros direitos.

Direitos das Ações Ordinárias da Helbor

Os acionistas da Helbor Empreendimentos S.A., nos termos do art. 38 do Estatuto Social, terão direito de receber como dividendo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei das Sociedades por Ações, 50% do lucro líquido de cada exercício social, ajustado na forma do citado art. 202, observando o disposto no primeiro parágrafo do art. 38.

O parágrafo primeiro do art. 38 do Estatuto Social da Companhia prevê a hipótese na qual o dividendo poderá ser inferior a 50% do lucro líquido ajustado nos exercícios, em que o Conselho de Administração aprovar orçamento de capital, na forma da Lei das Sociedades por Ações.

O direito a voto é pleno, conforme parágrafo primeiro do art. 7 do Estatuto Social, bem como ao reembolso de capital em totalidade das suas ações, aos acionistas dissidentes de deliberação da Assembleia Geral conforme art. 45 da Lei das Sociedades por Ações. Em caso de alienação, à título oneroso do controle da Companhia, os acionistas têm direito de alienação de suas ações nas mesmas condições asseguradas aos acionistas controladores alienantes.

Arbitragem

A Helbor Empreendimentos S.A., seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, oriunda ou com relação às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central e pela CVM ou demais normas aplicáveis ao funcionamento ao mercado de capitais, do Regulamento de Sanções, do Contrato de Participação do Novo Mercado e do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.